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CONHEÇA A ÍNTEGRA DE NOSSO ESTATUTO

 

 

INSTITUTO CASA DE OFÍCIOS E ARTESÃOS DE SÃO ROQUE

 

25 de maio de 2024

 

SESSÃO I

 

CAPÍTULO I

DA NOVA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

 

Art. 1º - Anteriormente denominada Associação Casa De Ofícios e Artesãos do Saboó, agora recebe neste ato, neste Estatuto, sua nova denominação como INSTITUTO CASA DE OFÍCCIOS E ARTESÃOS DE SÃO ROQUE, ou meramente neste documento “CASA” para simplificação, é uma pessoa jurídica de direito privado formal e legalmente instituída em 14/09/2020 sob CNPJ 39.315.433/0001-71, organização social classista reconhecida como De Utilidade Pública pela Lei Ordinária 5620 de 05/04/2023 neste Município, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, gozando de autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, tendo sede na Travessa das Videiras 99, Loteamento Recanto das Acácias, Saboó, CEP 18132-784 e foro na comarca de São Roque, Estado de São Paulo.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - A CASA tem por finalidade:

I - Ser um centro técnico social de excelência na formação e especialização de mão de obra voltada à criação, desenvolvimento, implantação, produção e fomento de artesanato local, visando o desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade de vida de seus associados;

II - Promover a integração social, produtiva e financeira de seus associados, oferecendo e ministrando conhecimento específico de artesanato e de outros segmentos complementares e sinérgicos, em atividades teóricas e práticas de fomento educacional, profissional produtivo, cultural, comercial, econômico e social aos associados;

III - Apoiar o artesão associado na criação formal de seu negócio e oportunidades comerciais próprias, visando à melhoria quantitativa e qualitativa de seu emprego e renda;

IV - Estabelecer parcerias com agências, associações, cooperativas, consórcios, entidades, instituições de ensino, empresas públicas e/ou privadas dentre outras instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, através da celebração de Convênios, Intercâmbios, Acordos, Parcerias, Termos de Participações ou Coparticipações, ou por intermédio de outros instrumentos que julgar adequados e legais, visando ao cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

V - Garantir a infraestrutura física e tecnológica, os recursos humanos e os recursos materiais fundamentais para a gestão e operação da CASA, através dessas parcerias, das contribuições dos associados e das demais fontes que formarão o escopo de suas arrecadações;

VI - Alcançar a sustentabilidade da CASA através do apoio a seus associados na comercialização de seus produtos artesanais e da prestação de serviços específicos no âmbito de suas atividades;

VII - Organizar e incentivar a criação de eventos próprios ou em parcerias e participações que objetivem o desenvolvimento profissional, comercial e social de seus associados;

VIII - Realizar cursos de qualificação e capacitação, palestras, seminários e fóruns, preparando seus associados para o mercado;

IX - Estimular a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes, o desenvolvimento econômico, inclusão social e combate à pobreza.

 

Art. 2º - Para consecução do seu objetivo, a CASA poderá:

I - Adquirir, construir ou alugar imóveis para estabelecer sua sede, contemplando atividades administrativas, tecnológicas, armazenagem, logística, comercialização colaborativa, cursos, reuniões e outras;

II - Promover e/ou participar de feiras, eventos, exposições, salões de artes, dentre outros eventos afins, nacionais e internacionais, divulgando e apoiando a comercialização da produção artesanal de seus associados;

III - Estimular a compra conjunta entre seus associados de matérias-primas, máquinas e equipamentos dentre outros, por grupos de interesse;

IV - Promover e estimular cursos, seminários e eventos de interesse dos associados, visando o desenvolvimento de seu ofício e o acesso ao mercado;

V – Criar, fomentar e manter oficinas e cursos para a formação de novos produtores artesanais deforma gratuita e/ou remunerada, sendo esta remuneração destinada exclusivamente aos projetos que esta implanta e operacionaliza;

VI – Em consonância ao que se dispõe no Artigo 1º., Capítulo II deste Estatuto, em seu item VI, poderá criar, implantar e operacionalizar uma ou mais Lojas Colaborativas do Artesanato de seus Associados(as), dentro das regras e regimes constantes nas leis e diretrizes que regem tal empreendimento, sendo desta forma obrigada a, em o realizando, cumprir suas obrigações contábeis, tributárias, fiscais, dentre outras, bem como, através de convênios, embasados na legislação vigente, junto a outras instituições públicas ou privadas que pratiquem este modelo comercial.

VII – Poderá a Casa de Ofícios, dentro do que rege a legislação tributária vigente e suas respectivas obrigações legais, adquirir para revenda e efetivamente revender produtos, artesanais ou não, com o objetivo claro e específico de gerar arrecadações que, através destas operações comerciais, amparem financeiramente a consecução de tudo o que se explicita no artigo 2º., Capítulo II deste estatuto, sendo o resultado final das mesmas obrigatoriamente destinados aos seus projetos e nunca, de forma alguma, podendo ser destinados a qualquer outro objetivo fora do âmbito desta Associação sem fins lucrativos e voluntariada, em seus elementos estabelecidos de direitos, deveres e responsabilidades aqui constantes.

 

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a CASA não fará e não permitirá qualquer tipo de assédio moral e/ou discriminatório, como de raça, cor, opção sexual, ideológica política ou religiosa, situação socioeconômica, dentre outros, bem como se opõe dentro do que lhe permite a legislação, em suas dependências ou em seu nome, em qualquer tempo, lugar ou meio, à apologia de qualquer ordem quanto aos elementos aqui descritos que permitam impor situação de constrangimento aos demais membros.

 

Art. 4º - A CASA terá seu Regimento Interno que, aprovado por Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a CASA poderá organizar-se em tantas unidades operacionais quantas se fizerem necessárias, independente de sua modalidade de contratação, as quais se regerão pelo mesmo Estatuto e Regimento Interno.

 

SESSÃO II

DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

 

Art. 1º - Podem associar-se os artesãos oriundos da macrorregião onde a CASA tem sua sede ou de outras regiões, dentro ou fora do município sede desta instituição, maiores de 18 (dezoito) anos, que concordem com as disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, deseja contribuir para a consecução de seus objetivos.

§ 1º - A CASA terá um número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas por sua Diretoria.

§ 2º - A admissão do Associado será feita mediante solicitação do interessado em formulário de adesão fornecido pela CASA, a ser submetida à aprovação de sua diretoria ou departamento administrativo por esta delegada, imediatamente após sua formalização.

§ 3º - A admissão do Associado pela CASA ficará condicionada à constatação e baixa da tesouraria do pagamento efetivo de sua taxa de adesão, acrescida de sua primeira contribuição associativa mensal.

 

Art. 2º - O desligamento espontâneo dar-se-á a pedido do Associado, mediante carta dirigida ao Presidente da CASA, não podendo ser negado por qualquer hipótese ou motivo.

 

Art. 3º - A eliminação será aplicada pela Assembleia Geral ao Associado que infringir qualquer disposição legal, do Estatuto ou do Regimento Interno, depois de notificar por escrito o infrator.

§ 1º - O Associado atingido poderá recorrer da decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral posterior à decisão original, na qual o assunto será incluído na pauta do Edital de Convocação respectivo.

§ 3º - A eliminação considerar-se-á definitiva se o Associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º - A exclusão do Associado ocorrerá por morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida; por deixar de atender aos requisitos para a sua admissão ou permanência na CASA; ou ainda por dissolução da mesma.

 

Art. 5º - A admissão, desligamento, eliminação ou exclusão se tornará efetiva, mediante termo lavrado no livro ou ficha de matrícula, assinado pelo Presidente da CASA e pelo associado.

 

Art. 6º - Os deveres do associado perduram para os desligados, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o seu desligamento.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 1º - São direitos do Associado:

I - Gozar de todas as vantagens e benefícios que a CASA venha a conceder em função da modalidade de sua inclusão, desde que esteja em dia com suas obrigações;

II - Votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, no caso específico da modalidade de Associado Artesão, bem como participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;

III - Consultar todos os livros e documentos da CASA, em épocas próprias e previamente solicitadas;

IV - Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da CASA e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;

V - Convocar a Assembleia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;

VI - Desligar-se da CASA quando lhe convier.

 

Art. 2º - São deveres do Associado:

I - Cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Interno da CASA e da Lei que lhe for aplicável;

II - Exercer sua atividade com dignidade e observância dos princípios éticos e associativos;

III - Colaborar para o alcance dos objetivos da CASA;

IV - Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela diretoria, pelo conselho fiscal e pela Assembleia Geral;

V - Respeitar os compromissos assumidos para com a CASA;

VI - Manter em dia as suas contribuições associativas mensais;

VII - Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da CASA;

VIII - Zelar pelo patrimônio moral e material da CASA.

 

Art. 3º - Haverá as seguintes categorias de Associados, conforme a modalidade de contribuição associativa:

I - Fundadores, isentos de contribuição, os que assinarem a ata de fundação da CASA;

II - Associado Artesão, os que exercem a atividade profissionalmente e que contribuam associativamente pelo valor estipulado para esta modalidade, gozando do direito de preencher cargo eletivo e votar em assembleias, quando em dia com suas contribuições associativas.

III - Associado Benemérito, os que exercem a atividade amadoristicamente e que contribuam associativamente pelo valor estipulado para esta modalidade, porém sem direito a preencher cargo eletivo ou votar em assembleias.

IV - Honorários, isentos de contribuição, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços notoriamente prestados à CASA, aprovados por votação proposta pela diretoria em Assembleia Geral, porém sem direito a preencher cargo eletivo ou votar em assembleias.

 

SESSÃO III

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO - COMPOSIÇÃO DO QUADRO DIRETIVO

 

Conforme aprovado em Assembleia Estatutária, realizada em São Roque, 16 de maio de 2024, temos a seguir a composição de seu Quadro Diretivo e respectivos cargos.

 

Sônia Aparecida Kiiffner Girotto

Presidente

 

Hugo Rubino

Vice-Presidente

 

Ricardo Lucilla Sanches

1º. Tesoureiro

 

Ivone Quartarolo

2ª. Tesoureira

 

Maria Aparecida Dias

1a. Secretária

 

Euclides Girotto

2o. Secretário

 

Marcos Antônio Ferraz

Conselho Fiscal

 

Antonio Carlos Sorrentino

Conselho Fiscal

 

Carlos Eduardo Teodoro da Silva

Conselho Fiscal

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO - FUNÇÕES, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 1º - A CASA será administrada por: I - Assembleia Geral, II - Diretorias e III - Conselho Fiscal.

 

Art. 2º - A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 3º - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - destituir os administradores;

III - apreciar recursos contra decisões da diretoria;

IV - decidir sobre reformas do Estatuto;

V - conceder o título de associado honorário por proposta da diretoria;

VI - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 38º

VIII- aprovar as contas;

IX - aprovar o regimento interno.

 

Art. 4º - A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - apreciar o relatório anual da Diretoria;

II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 5º - A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I - pelo presidente da Diretoria;

II - pela Diretoria

III - pelo Conselho Fiscal;

IV - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

 

Art. 6º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ Único - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei, quorum especial.

 

Art. 7º - A Diretoria será constituída por:

I - Presidente,

II - Vice-Presidente,

III - Primeiro e Segundo Secretários,

IV - Primeiro e Segundo Tesoureiros.

§ Único - O mandato da diretoria será de dois anos, sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 8º - Compete à Diretoria:

I - elaborar e executar programa anual de atividades;

II - elaborar e apresentar o relatório anual à Assembleia Geral;

III - estabelecer o valor da mensalidade para os Associados Contribuintes;

IV - relacionar com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - convocar a Assembleia Geral;

Art. 9º - A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

 

Art. 10º - Compete ao Presidente:

I - representar a CASA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - convocar e presidir a Assembleia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da CASA;

 

Art. 11º - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - colaborar com o Presidente no exercício de suas funções.

 

Art. 12º - Compete o Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;

II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

 

Art. 13º - Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e

III - colaborar com o Primeiro Secretário no exercício de suas funções.

 

Art. 14º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, renda, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

V - apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII - assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento de títulos que representem obrigações financeiras da CASA.

 

Art. 15º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - colaborar com o Primeiro Tesoureiro no exercício de suas funções.

 

Art. 16º - O Conselho Fiscal será constituído por (três) 3 membros efetivos, eleitos por aclamação dos que compõem a ata de constituição e empossados no ato da fundação e, nos demais mandatos, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido por membro eleito em assembleia convocada imediatamente pelo presidente e prioritariamente para este fim.

 

Art. 17º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da entidade;

II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV - opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

§ Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada (seis) 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 18º - As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos Associados, serão inteiramente gratuitas e voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 19º - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Art. 20º - A CASA se manterá através de contribuições associativas e eventos públicos de arrecadação, pactuadas no ato de inscrição de seus associados como obrigatórias, das taxas de adesão efetuadas no ato de inscrição dos associados e de complementação de contribuição a título de liberalidade dos mesmos à CASA, sendo que as rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

SESSÃO IV

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS DA ENTIDADE

 

Art. 1º - O Patrimônio da CASA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

 

Art. 2º - Constituem rendas da CASA;

I - subvenções dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal,

II - doações e legados

III - o produto arrecadado de fundos especiais e contribuições dos sócios e de terceiros,

IV - prestação de serviços aos associados e a terceiros

V - direitos e rendas de seus bens e serviços;

VI - contribuições financeiras de seus sócios

 

Art. 3º - A Prestação de Contas das receitas e despesas da CASA serão produzidas pela Tesouraria, conferidas e aprovadas pelo Conselho Fiscal, chanceladas pela Presidência e apresentadas em Assembleias Gerais:

I - Bimestralmente, através de Relatórios Financeiros;

II - Semestralmente, através de Balancetes;

III - Anualmente, através do Balanço Anual do Exercício;

IV - A qualquer momento e em tempo hábil para produção de objeto específico solicitado junto à Tesouraria e/ou Conselho Fiscal, através de convocação solicitada pela Assembleia Geral.

 

Art. 4º - No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outras instituições congêneres e afins, preferencialmente estabelecidas e operantes na mesma região geográfica ou a mais próxima, com personalidade jurídica, que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou entidade Pública.

 

SESSÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 1º - A CASA será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, impreterivelmente com quórum de no mínimo 2/3 do quadro associativo ativo e adimplente, assembleia esta especialmente e exclusivamente convocada para esse fim, não sendo permitido o trato e/ou votação de qualquer outro assunto que não o aqui especificado, quando se tornar comprobatoriamente, fiscal e/ou financeira, a impossibilidade de continuação de suas atividades.

 

Art. 2º - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral e os casos de duvidosa interpretação serão resolvidos de acordo com a legislação Federal pertinente e os princípios universalmente aceitos.

 

 

O presente Estatuto, conforme Ata, foi lido, entendido, aceito e aprovado em São Roque/SP em 25 de Maio de 2024, conforme Ata de Assembleia Geral Estatutária e respectiva lista de presença em anexo, por seus associados e seu respectivo Quadro Diretivo, eleito pela mesma, que assumem a partir desta data.

 

Hugo Rubino

Presidente

 

Sônia Aparecida Kiiffner Girotto

Vice-Presidente